Jornacitec Botucatu, VI JORNACITEC - Jornada Científica e Tecnológica

Tamanho da fonte: 
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DE EMPRESAS
Fernanda Cristina Pierre, Rafael Rios

Última alteração: 2017-10-05

Resumo


Com o chamado Direito de Empresa especificado no Código Civil datado de 10 de janeiro de 2002, grandes alterações em áreas antes exclusivas ao Direito Comercial passaram a existir (BRASIL, 2002). Uma série de novas regras legislativas criaram limites à liberdade contratual e responsabilidades aos administradores de pessoas jurídicas. Administrador é quem exerce função de administrar uma pessoa jurídica mesmo sem ser sócio, por escolha em ato jurídico próprio, tal como o contrato social, e é passível de responsabilização civil, que antes só se impunha ao sócio. Qualquer deslize que o administrador vier a cometer no ato regular das suas funções, seja por culpa ou dolo, lhe acarretará sansões no âmbito Civil, respondendo, muitas vezes, com seu próprio patrimônio pelo dano causado aos sócios e a terceiros (BRASIL, 2015). Desta maneira, os administradores devem se resguardar de forma a garantir a anuência da maioria dos sócios, de preferência por escrito, quanto a atos que venham a praticar que extrapolem as operações rotineiras ou comprometam o patrimônio da sociedade e possam, portanto, gerar sua responsabilização diante da desaprovação dos mesmos (BRASIL, 2017). Consiste em responsabilidade civil, a obrigação de indenizar a sociedade e a terceiros por perdas e danos, o administrador que proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (BRASIL, 2015). Já a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente também recai sobre as pessoas físicas que representam a empresa, bem como na própria pessoa jurídica (BRASIL, 1998). Tanto isso é verdade que a Lei n.º 6.938/81, recepcionada por nossa Constituição Federal, ao definir poluidor define-o como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental (BRASIL, 1981; BRASIL, 2012). Por fim, há a responsabilidade do administrador, mesmo não sócio, também na desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando a empresa tiver sido alvo de uso abusivo, podendo sim o administrado responder com seus próprios bens (Brasil, 1976). Em síntese, quando do seu agir negligente e desleal resultarem danos, o administrador obriga-se a repará-los.


Texto completo: PDF