Última alteração: 2020-09-25
Resumo
RESUMO Ao organizar a ordem econômica e financeira de acordo com o modelo capitalista, o legislador constitucional estabeleceu a livre iniciativa como fundamento da república no artigo 1°, IV e como princípio da atividade econômica no artigo 170.
Como bem explicita Fabio Coelho Ulhoa , a livre iniciativa se estende por condições fundamentais para o desempenho eficaz do modo de produção capitalista, quais sejam, a necessidade da existência de empresas privadas para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita para sobreviver, a busca do lucro como principal motivação para os particulares e a necessidade de proteção jurídica para o investimento privado.
Nao osbtante as disposições constitucionais acerca do incentivo às atividades economicas particulares, os empreendedores enfrentam notórias dificuldades na obtenção de crédito, especialmente quando estão no início de suas atividades.
Nesse cenário é fundamental a divulgação e ampliação do conhecimento dos empreendedores acerca da Empresa Simples de Crédito regulada pela Lei Complementar 167/19.
Referida empresa atua exclusivamente no município de sua sede, bem como nos municípios limítrofes, destinada-se a operações de crédito de empréstimo, financiamentos e descontos de títulos de crédito, cujos valores e taxas remuneratórias são livremente pactuadas entre as partes, visando oferecer melhores condições negociais do que as encontradas no sistema bancário tradicional.
Referidas operações são efetuadas com recursos próprios e destinadas a atender um público específico, descrito de forma taxativa no dispositivo legal, os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei complementar 123/2006.
Assim, verifica-se que a Empresa Simples de Crédito é uma ferramenta muito importante para que os empreendedores tenham linhas de créditos mais acessiveis e desburocratizadas, viabilizando envestimentos em inovação, ampliação e desenvolvimento de suas atividades.