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A ESTRATÉGIA DE MUNICIPALIZAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR): OPORTUNIDADE DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL OU PENALIZAÇÃO AOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS?
Marcio Gonçalves Campos, Osmar Delmanto Junior

Última alteração: 2015-09-23

Resumo


O Imposto Territorial Rural (ITR), é um tributo de competência federal, que tem como hipótese de incidência a propriedade ou a posse de imóvel não localizado em áreas urbanas, desde a sua reformulação por meio do Estatuto da Terra, em 1964, tem por objetivo auxiliar as políticas públicas de desconcentração da terra. Criando, assim, uma base institucional que permitiria a aplicação do imposto pela União (Vilarinho, 1989). O ITR, na sua formulação inicial, foi idealizado sob a concepção de que o imposto é uma porcentagem do valor da terra nua, a ser cobrado anualmente. (Souza, 1999). No ano de 1994, uma nova lei sobre o ITR foi elaborada e que apesar de algumas alterações, estava muito aquém do desejado frente à tributação, pois representou alíquotas baixas e valores arrecadados extremamente irrisórios. (Couto, 1995). Um ponto central da nova legislação refere-se ao Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que passou a ser arbitrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A Lei n° 9.393 determinou que o ITR permanecesse junto à União. Ocorre também, no ano de 1996 a alteração da legislação do imposto por meio da Lei n° 8393/96, que alterou de forma significativa as alíquotas, mas que posteriormente passou a caracterizar o tributo como extremamente declaratório tendo em vista que o governo deixa de arbitrar o VTNm. Esse processo segundo promoveu uma renúncia fiscal por parte do governo federal da ordem de 40% sobre o valor total do tributo a ser arrecadado no período de 1996 a 1998. (Souza, 1999). O ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou no dia 27 de dezembro de 2005, o Projeto de Lei nº 4.896/2005, que regulamenta a transferência integral do Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios. Tendo em vista este quadro, que finalmente devolve aos municípios a integralidade do produto da arrecadação do ITR, foi editada a Lei Federal nº 11.250 de 28 de dezembro de 2005. Somente com tal aprovação, qualquer Município Brasileiro tem condições de receber um acréscimo de 100% em face do que já vinha recebendo da União a título de transferência de ITR. Cabe destacar que a Lei Federal nº 11.250/2005 estabelece a possibilidade de que os municípios venham, através de convênio, absorver as competências de arrecadação e fiscalização do ITR. Alguns municípios do Estado de São Paulo tem firmado convênio com a Secretaria da Receita Federal - SRF de 50% a 100% de arrecadação do ITR municipal para investir em Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FDRS A descentralização da cobrança do tributo do ITR pode ser uma possibilidade. Como o município é o ente governamental mais próximo da sociedade e da terra, não há melhor forma de diminuir a evasão fiscal e atualizar a situação cadastral para subsidiar o planejamento, que delegar as atribuições de fiscalização, lançamento de créditos tributários e de cobrança do ITR aos municípios. A sistematização deste processo, considerando as particularidades de cada município é outro grande desafio, no qual o Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM é essencial. Assim, foi em 28 de dezembro de 2005, que a Lei 11.250 trouxe o desencadeamento de um conjunto de ações efetivas em prol da viabilização dessa descentralização e colocou a cargo da Secretaria da Receita Federal - SRF, a qual atualmente gera esse tributo, a incumbência de determinar todas as Instruções Normativas para regular e tramitar a realização do estabelecido na lei. Desta forma, diante da possibilidade de que o tributo retorne ao município, cabe ao presente trabalho evidenciar como tal descentralização pode ser benéfica para esse ente federativo, analisando inclusive, a sua viabilidade. Aqui cabe destacar que, para cumprir com os objetivos deste estudo, a questão política dessa medida se analisará somente a partir do ponto de vista da decisão política do gestor do imposto.

Novas possibilidades se abriram no que se refere ao ITR, em especial, se permite atribuir a fiscalização, o lançamento e a arrecadação integral da SRF aos municípios conveniados. É uma oportunidade ímpar na história, já que se permite que o poder executivo local pleiteie unilateralmente a receita integral, embora, tenha que honrar no mínimo com as obrigações acessórias incumbidas nas Instruções publicadas. Em última instância a competência segue sendo da SRF, ainda que, poderá contar com o município para operacionalizar o que nunca teve condições suficientes para executar, para isso o Cadastro Territorial Multifinalitário é fundamental.

Não se pode perder de vista que o desafio desses convênios não é somente zelar pelo ITR, buscando receber 100% do tributo, como principalmente transcender para um processo de gestão territorial eficaz. Vislumbra-se uma oportunidade real de assumir a responsabilidade pela porção territorial integral e fazer disso um marco na governança das terras municipais (e indiretamente, nas estaduais e federais).


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